Associação

QUEM SOMOS

ASSOCIAÇÃO DE AMIZADE MATOSINHOS/ MANSÔA adiante designados por ASSOCIAÇÃO DE FILHOS DE MANSOA E AMIGOS, constituem uma associação sem fins lucrativos, que congrega nacionais da Guiné-Bissau. No seu seio reúne pessoal docente, técnicos especializados, Trabalhadores, estudantes, vocacionados para a cooperação com instituições púbicos /privados e solidariedade a todos os níveis.

A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE FILHOS DE MANSÔA, são o resultado de dificuldades à vários níveis que afectam os nossos imigrantes da Guiné-Bissau em geral e em particular os de Mansôa. Um projecto que foi pensado em conjunto com CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS, e que possibilitam a análise das áreas e dos métodos mais adequados para impulsionar a Cooperação entre a cidade de MATOSINHOS/MANSÔA, no sentido de produzir os efeitos práticos desejáveis. Constituídos como associação legal 10 de Agosto de 2000, fizeram a sua apresentação pública em Outubro do mesmo ano.


Nesta convicção, A ASSOCIAÇÃO DE FILHOS DE MANSÔA E AMIGOS procuram fazer a ligação e promoção do diálogo com Instituições e projectos congéneres, impedindo, deste modo, que a dispersão de esforços conduza à sua diluição e consequente anulamento.




                            
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Agencia Parque em Matosinhos.
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Pate Cabral Djob - Presidente da Direcção

Discurso
Sinto-me honrado em estar presente neste evento, e tomar posse na qualidade de Presidente da Direcção da Associação de Amizade Matosinhos/Mansoa por forma a poder trabalhar e corresponder, juntamente com a minha equipa e em colaboração com todos sócios, e com outras Associações congéneres, entidades públicas e privados, mostrar o nosso empenho naquilo que nos propomos fazer e que constituí o tema, a medalha da nossa Associação, ou seja, a defesa dos nossos interesses, a nossa integração em Portugal e, de um modo especial ajudar a nossa terra “Mansoa” se desenvolver em todos sentidos. 

A Associação de Amizade Matosinhos/Mansoa, foi fundado no dia 10 de Agosto de 2000, por Matosinhenses e Mansoenses para a cooperação e intercâmbio cultural e desenvolvimento de Mansoa, e promover, congregar o convívio e a união entre as duas cidades, com vista a difundir os laços e valores culturais que caracterizam as duas cidades; sustentar medidas de carácter sócio – económico para defesa dos interesses legítimos das partes envolvidas, promovendo desenvolvimento das duas cidades; Alargar o âmbito destas acções ao território dos países sempre que necessário. Para quem não sabe e não conhece, Mansoa dista 60 km de capital “Bissau” e devido á sua localização geográfica é por muitos considerada o coração do País. Cobre uma área um pouco mais de 1.096 km2, tem 42.616 habitantes, com 10 secções divididos em 126 tabancas e com todas as cores inimagináveis.
Os principais Instituições:
-Comité de estado de Mansoa.
-Comissário da Polícia.
-Delegado de Saúde.
-Delegado da Educação
-Delegado de Agricultura.
-Associação de consumidores de água “Wede Bontche”
-Associação de Agricultores
-Associação de Pais “ Encarregados de Educação.
-Futebol clube dos Balantas.
-Rádio Comunitária Sol Mansi.
-Paróquia de Santa Ana de Mansoa.
-Comunidade Islâmica de Mansoa
-Comunidade Evangélica de Mansoa.

Saúdo e felicito todos que se dignaram estar presente.
Não posso deixar de reconhecer esforços de alguns em criar condições, no mínimo indispensável, para que todos nós, nesta data, nos sentimos satisfeitos com a reaparecimento da nossa Associação, pois é através dela que a integração pode ter realização plena, desde que se adopte de meios necessários á prossecução desse objectivo.
Daí, a necessidade das instituições públicas ligadas a esta temática, estou a referir ao ACID, Câmaras Municipais, Governos Civis, de sentiram sensibilizados para ajudar e criar mais mecanismos para que as Associações possam levar a bom termo os seus objectivos, contribuindo para a melhor integração. Meus senhores e minhas senhoras, sabemos que esta ainda é começo, mas eu e o meu Staff estamos imbuídos de uma vontade inabalável com o objectivo de levar a bom porto os ideais que presidiram a sua criação, cumprindo de uma forma integral o programa por nós elaborado, embora estamos também conscientes que a tarefa não se augura fácil. Neste contexto, queria também aproveitar para apelar a boa colaboração e cooperação de todos os nossos associados e amigos, sobretudo no que concerne ao cumprimento dos seus deveres estatutários e cívicos.
De facto, e, em abono da verdade, devo reconhecer que a política Portuguesa em matéria de imigração tem vindo naturalmente a sofrer ajustes ao longo dos anos, fruto das próprias modificações de situações conjunturais internas, das políticas recomendadas ou já implementadas a nível da União Europeia e, também devido a acumulação progressiva da experiência Portuguesa em matéria da problemática imigratória. E o exemplo disso é adopção da recente lei de aquisição da nacionalidade Portuguesa por parte dos imigrantes
da segunda geração, isto é, muitos jovem filhos de imigrantes que até a data tinham grandes dificuldades em naturalizar-se. Por outro lado, entendemos que o governo Português deve facilitar a integração e legalização dos imigrantes, conferindo-lhes o acesso á cidadania plena. E para que isto aconteça de uma forma harmoniosa é necessário que os processos sejam mais célebre. Isto contribuíra, para que cada imigrante se sinta em casa neste país, que é um país cada vez mais multicultural, multinacional e que tem de ser, por isso mesmo mais fraterno e mais humano. 

Não ficava satisfeito comigo próprio, se não deixasse aqui os meus melhores agradecimentos a antiga direcção, obrigado quem nos cedeu este espaço, obrigado a comissão organizadora, obrigado ao primo José Canas. 

Muito Obrigado á todos 

Bem Haja. 

Pate Cabral Djob


VISITA DO JOSÉ CANAS A CIDADE DE MANSOA (FOTO COM JOGADORES DOS BALANTAS DE MANSOA)


                                            PLANO DE ACTIVIDADES 2016-2020

A Associação assume-se não apenas como local de estudo, mas sobretudo de diálogo permanente, de adequada tomada de posições e mesmo de efectiva intervenção, respeitando os valores tão importantes como a SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE.

Definiram-se, assim, as diversas áreas de actuação que são as seguintes:

SOCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL, AMBIENTE, COMUNICAÇÃO SOCIAL, SAÚDE, DESPORTO,AGRICULTURA, GEMINAÇÕES/PARCERIAS, ECONOMIA, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,etc

OBJECTIVOS: 

COMO OBJECTIVOS GERAIS A ASSOCIAÇÃO PROPÕE-SE:
Promover, congregar o convívio e a união entre Mansoenses e Matosinhenses, com vista a difundir os laços e valores culturais que caracterizam as duas cidades.

COMO OBJECTIVOS ESPECÍFICOS A ASSOCIAÇÃO PROPÕE-SE:
a) Intensificar a cooperação com as Organizações dos Países que falam idioma de Camões;
b) Promover a cooperação com as Organizações e instituições internacionais;
c) Assinar protocolos com Organizações Congéneres;
d) Promover e manter a imagem e valores tradicionais de Mansôa em Portugal e de Matosinhos na Guiné-Bissau;
e) Sustentar medidas de carácter sócio - económico para a defesa dos interesses legítimos das duas cidades Geminadas;
f) Alargar o âmbito destas acções a outros Municípios de Portugal e não só sempre que necessário ;
g) Reconhecimento pelo ACIDI;
h) A médio prazo estabelecer contactos com a Câmara Municipal de Lisboa no sentido da obtenção da sede social da Associação;

ÁREA SOCIAL: 

Promover e apoiar acções com o fim de organizar as saídas profissionais, melhorar a integração dos nossos associados na sociedade de acolhimento e, proporcionar apoios aos que não possuem suficientes meios de subsistência ou capacidades para o trabalho.
Estreitar relações com organizações congéneres e apoiar a formação profissional dos nossos associados nas mais diversas áreas.
Elaborar projectos de micro crédito

SAÚDE:

FOMENTAR E AUXILIAR ACÇÕES QUE VISEM:
Garantir o acesso de todos a um sistema de saúde tanto na Guiné-Bissau como na sociedade de acolhimento.
Garantir uma racional e eficaz cobertura médica em Mansoa, tanto a nível curativo como preventivo (na promoção de elevados níveis de saúde e higiene, de adequada educação sanitária e na salvaguarda de surtos epidérmicos);

Promover consultas (uma vez por mês) aos nossos associados em Portugal;
Deslocar uma equipa médica à Mansoa para triagens e consultas (uma vez por ano);
Apoiar os sócios na doença, morte e acidentes de trabalho;
Auxiliar a execução de estudos de urbanização e transportes em Mansoa;
Promover e apoiar acções com o fim de proporcionar o acesso a uma habitação condigna ao sócios que querem voltar e não só.
Organizar campanhas para a recolha de medicamentos para Mansoa.
Construção de um centro de saúde em Mansoa.

EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
Promover e apoiar acções no sentido:
Do apoio e encaminhamento na procura de emprego;
Da avaliação e melhoramento das condições de trabalho;

Criação de Gabinete jurídico:
Acompanhar e apoiar a integração social de:
a) Emigrantes;
b) Indocumentado;
c) Carenciados e outros;
d) Prisioneiros.


Promover e apoiar estudos, conferências, campanhas e outras acções de formação nesta área.
Sensibilizar o aparelho do poder, em particular, e a opinião pública, em geral, para a defesa e denúncia de violações dos Direitos dos Emigrantes.

ÁREA CULTURAL:
1.Promover e apoiar estudos, debates e acções de formação sobre:
a) Organizar uma vez por ano (10 de Agosto de 2000)homenagem aos filhos de Mansoa e não só;
b) Defesa do património cultural;
c) Articulação da política cultural com as demais politicas sectoriais;
d) Divulgação da Gastronomia Guineense.

2. Promover a defesa e divulgação cultural dentro e fora das fronteiras da Guiné-Bissau.

3.Fomentar e participar em acções de divulgação, como, por exemplo:
a)Exposições de pintura, escultura, fotografia e outras;
b) Mostras de teatro e cinema, entre outras;
c) Feiras de livro;
d) Organizar viagens à Mansoa;
e) Comemoração do dia da Independência (24 de Setembro);
f) Danças;
g) Ocupação de tempos livres.

ÁREA DA EDUCAÇÃO:
Promover e apoiar estudos, debates e todo o tipo de acções destinadas a:
Construção de escolas em Mansôa e equipá-las:
Construção de uma biblioteca em Mansôa;
Avaliar os recursos materiais , humano e financeiro e sua adaptação às necessidades desta área;
Organizar campanhas de recolhas de livros e materiais escolares;
Criação de uma papelaria para a venda de materiais escolares a um preço económico para famílias carenciadas;
Construção de um centro de formação profissional em Mansôa;

Interligar o ensino com as demais actividades da vida e do estado (económicas, sociais, culturais, entre outras);
Harmonizar a escola com o meio sócio cultural em que está integrada;
Promover cursos de alfabetização;
Promover o ensino especial para deficientes.

DESPORTO - Promover a prática de desporto no seio da nossa juventude, evitando assim, desvios para delinquência juvenil, consumo de drogas e alcoolismo.
Organizar equipas de futebol nas escolas;
Apoiar a equipa de futebol de Mansôa com materiais desportivos;
Contactar e pedir apoio as instituições desportivas e clubes em Portugal (por ex. Belenenses e outros);
Ajudar a constituir equipas nas áreas de basquetebol, andebol, voleibol;
Promover acções de formação nesta área.

Apoiar os estudantes:
a) Proporcionando-lhes a informação/ documentação necessárias;
b) Auxiliando-os na procura de emprego/ estágio;
c) Promovendo intercâmbios;
d) Na obtenção de bolsas de estudo.


ÁREA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL:

1. Promover a realização de acções de formação e apoiar conferencias que visem:
Criação da rádio da Associação;
Informação sobre as actividades da Associação em várias línguas locais;

Noticiário nas várias Línguas;
Informação em Geral sobre o paludismo, saúde reprodutiva, cólera, doenças infecto contagiosa (VIH SIDA)
Programas sanitários;
Informação e educação ambiental..
Promover a criação de um jornal regional

ÁREA DO AMBIENTE:
Promover estudos e conferências e apoiar acções destinadas a:
Fomentar uso e prática de painéis solares nas escolas, hospitais(captação de água potável);


Racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais;

Promover o uso e aproveitamento de novas formas de energia (alternativas);
Criar e proteger reservas e parques naturais;
Prevenir e controlar a poluição nas suas múltiplas formas.
Apoiar por todos os meios acções destinadas a: 

Enfatizar a importância e os pressupostos da estabilidade ecológica;
Avaliar recursos e obstáculos das políticas ambientais;
Avaliar ameaças e violações do equilíbrio ecológico, onde se verifiquem;
Sensibilizar o aparelho do poder, em particular, e a opinião pública, em geral, para a defesa do ambiente.

Promover acções de formação nesta área.

ÁREA AGRO-PECUÁRIA:

1. Desenvolver estudos e apoiar a realização de projectos destinados a optimizar a produção através da análise, avaliação e actuação racional sobre os seus factores condicionantes:

a) Factores físicos: temperatura, humidade e precipitação, relevo e solo;

b) Factores humanos: técnicos, sociológicos, demográficos e económicos, entre outros;

c) Valorizar agricultura do planalto (milho básil, milho preto, sogro);

Incentivar a pesca artesanal (fumagem do peixe seco);

Preservação de recursos agro-silvo-pastoril;

Crédito Rural;

Preservação de florestas como meio de subsistência das populações rurais;

Centro de pesquisa área agro-pecuária;

Fornecimento aos agricultores de animais para reprodução (cabeças de gado, cabras, ovelhas, galinhas, porcos) para melhoramento da dieta alimentar.

2. Promover e apoiar encontros, conferências e acções de formação na área, bem como campanhas de informação/ formação de populações agro-pecuárias e rurais. 



FICHA DE INSCRIÇÃO


 NOTA: O candidato (a) que deseja solicitar a sua inscrição como sócio na nossa Associação, deverá preencher e imprimir a ficha de inscrição, juntando duas(2) fotografias e enviar  via correio para a morada que fica situada na Rua do Salitre número 185, 1º Esquerdo-CP-1250-199- Lisboa.


 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO AMIZADE MATOSINHOS/MANSOA



CARTÃO IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COLECTIVA DA ASSOCIAÇÃO MATOSINHOS/MANSOA





ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MANSOA/MATOSINHOS

ESTATUTOS

CAPITULO I


Denominação e Definições

Artigo I
Denominação


1) A Associação Amizade Mansoa/Matosinhos é uma instituição fundada por Matosinhenses e Mansoenses para a cooperação e intercâmbios cultural e desenvolvimento de Mansoa.


2) A Associação Amizade Mansoa/Matosinhos é uma pessoa colectiva de índole cultural, Recreativa, Cientifica e social, Apolitica e Apartidária.


Artigo 2º
Sede

A Associação Amizade Mansoa/Matosinhos é uma colectividade dotada de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

CAPITULO II
Objectivos
Artigo 4º

Objectivos Institucionais

Os objectivos institucionais da Associação Amizade Mansoa/Matosinhos pautam pelo seguinte:
a) Congregar, promovendo o convívio e a união entre todos os Mansoenses, com vista a difundir os laços e valores culturais que caracterizam as duas cidades;
b) Manter a imagem dos valores  de Mansoa em Matosinhos e de Matosinhos na Guiné-Bissau;
c) Sustentar medidas de carácter sócio económico para a defesa dos interesses legítimos das partes envolvidas, promovendo o desenvolvimento das duas cidades;
d) Alargar o âmbito destes acções ao território dos países sempre que se ache necessário.

Artigo 5º
Objectivos Gerais
Os objectivos gerais da Associação Amizade Mansoa/Matosinhos são as seguintes:
a) Promover ao levantamento e manter actualizado em ficheiro os Mansoenses residentes em Portugal, bem como os Portugueses residentes na Guiné-Bissau, com vista ao estabelecimento de formas de apoio e cooperação.
b) Promover a difusão das realidades vividas em Mansoa utilizando para isso os meios de comunicação social disponíveis;
c) Estabelecer relações de cooperação com Associações congéneres, Governamentais ou não, existentes na Guiné-Bissau e em Portugal;
d) Promover e participar em manifestações culturais, desportivas, sociais, e economicas através da organização de iniciativas públicas a nível Regional/Nacional;
e) Promover formas de envolvimento e de apoio à causa da Associação, por parte de Portugueses de nascimento e de coração em Mansoa;
f) Promover o desenvolvimento, divulgação e preservação dos valores históricos e tradicionais de Mansoa sem quebra de respeito pela identidade cultural Portuguesa e vice-versa;
g) Criar condições atinentes ao bom acolhimento de outras Associações que, detém os mesmos objectivos, por forma a poderem utilizar as Associações dos amigos de Mansoa/Matosinhos para discussão seus problemas;

h) Promover o intercâmbio com Associações congénere dos PALOP´S.


Artigo 6º
Sigla/Símbolo

CAPITULO III
Sócios
Artigo 7º
Categorias de sócios
A Associação Amizade Mansoa/Matosinhos conta com as seguintes características de associados: 

a) Sócios Fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios Honorários;
d) Sócios Beneméritos;

Artigo 8º
Definições

1. Sócios Fundadores- Os cidadãos que integram a Comissão instaladora da Associação e os subscritores dos Estatutos.
2. Sócios Efectivos- Os Mansoenses residentes em Portugal e os Matosinhos residentes na Guiné-Bissau, mesmo sem subscreverem o Estatutos da Associação.

3. Sócios Honorários- Os cidadãos ou entidades que tenham prestado serviços de interesse relevante para a instituição, se tenham distinguido em qualquer ramo da Ciência, Arte, Literatura ou outro sector de actividade ou que tenham contribuído para o desenvolvimento das relações  entre a Guiné-Bissau e Portugal.

4. Sócios Beneméritos- As pessoas singulares ou colectivas que tiver contribuído com donativos ou serviços relevantes para a actividade desenvolvida pela Associação dos amigos de Mansoa/Matosinhos.

Artigo 9º
Direitos de Sócios

1. São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar nas  actividades e iniciativas da Associação de acordo com as determinações da Direcção;
c) Participar nas Assembleias Gerais e apresentar propostas;
d) Possuir cartão de sócio;
e) Propor novos sócios;
f) Receber informações sobre a actividade da Associação.

2. O gozo de todos os direitos e regalias conferidas pelos presentes Estatutos, está condicionado ao pagamento das quotas devidas,

Artigo 10º
Obrigações dos Sócios
Os sócios da Associação Amizade Mansoa/Matosinhos têm as seguintes obrigações:
a. Respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes Estatutos, regulamentos e demais decisões emanadas da Direcção ou da Assembleia Geral;
b. Pagar as quotas e outras importâncias que resultam da utilizações dos serviços da Assembleia;
c. Concorrer para o desenvolvimento, bom nome e prestigio da Associação;
d. Exercer gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos ou designados a executarem as tarefas que lhe foram incumbidas, salvo em caso de recusa, renúncia ou desistência justificada por escrito;
e. Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da Associação.
f. Usar de respeito e urbanidade nas relações com os restantes associados.

CAPITULO IV
Disposições Comuns
Artigo 11º
Órgãos
São órgãos da instituição a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, a diante designados por corpos Sociais. 

Artigo 12º
Do Mandato
1. Os órgãos são eleitos pelo período de dois (2) anos , realizando-se novas eleições no último mês do segundo ano de mandato.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse presente, o Presidente da Associação Geral ou seu substituído e no prazo de 15 dias após eleições.

Artigo 13º
Das Eleições
Os corpos sociais são eleitos em lista única apresentada para efeito e pelo método da maioria simples.

Artigo 14º
Ocupação dos cargos
Não é permitido a algum membro dos corpos sociais a ocupação simultânea de mais que um cargo dentro da Associação.

Artigo 15º
Convocatória
Os corpos sociais são convocados pelos seus Presidentes,com um mínimo de 8 dias de antecedência, só podendo deliberar com a presença de pelo menos metade mais um dos elementos que constituem o órgão.

Artigo 16º
Votações 

1. Nas votações para os corpos sociais ou em que sejam visados assuntos de incidência pessoal, serão realizados por voto secreto.

2. Os membros dos corpos sociais não poderão participar nas votações que versam sobre matéria que directamente lhe diga respeito.

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 17º
Competência

Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos as matérias não compreendidas nas disposições legais ou estatutárias dos outros órgãos, nomeadamente: 
a) Definir as linhas  fundamentais de actuação da instituição;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou maioria dos membros do órgão executivo e de fiscalização, por maioria de 2/3 dos presentes e em número nunca inferior a 10 por cento do total dos Associados;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas e gerência;
d) Deliberar sobre alienação de qualquer título de bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; 
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a instituição a de mandar membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

Artigo 18º
Composição
1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados , que tenham as suas quotas em dia, não estejam suspensos e que hajam sido admitidos até três (3) meses anteriores à sua convocação.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um (1) Presidente, um (1) primeiro Secretário e um (1) segundo Secretário.
3. Cabe a mesa gerir , disciplinar e orientar os trabalhos da Assembleia , representá-la e designadamente:


a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais , sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir pose aos membros dos Corpos Sociais presentes.
4. Na falta ou impedimento de qualquer membros da Assembleia Geral, compete  a esta eleger o(s) seu(s) substituto(s) de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no término da reunião.

Artigo 19º

Periodicidade das Reuniões 

1. A Assembleia é feita por meio de aviso postal para cada associação ou através de jornais de maior publicação na área de âmbito de acção da instituição e deverá ser afixado na sede e outros locais de acesso público.
2. Da convocatória deve constar obrigatoriamente o dia , a hora, o local e a ordem de trabalhos.

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 21º 
Composição

1. A Direcção é um órgão colegial formada por 7 elementos.
2. A Direcção é composta por um (1) Presidente, um (1) Vice-presidente, um (1) Secretário e um (1) Tesoureiro, podendo os restantes membros estar distribuídos por pelouros.
3. A Direcção é composta também por três (3) elementos suplentes , que se tornarão em efectividade de funções em caso de vacatura , e pela ordem que tiverem sido eleitos.

4. Em caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.


Artigo 22º
Competência
1. Compete a Direcção gerir a instituição e reportá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectividade dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão da fiscalização do relatório e contas  de Gerência , bem como o orçamento e o programa de acção para ano seguinte;
c) Assegurar a Organização e o funcionamento dos serviços , bem como a escrituração  dos livros nos termos da Lei;
d) Organizar o quadro pessoal, contratar e gerir os recursos humanos da instituição;
e) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações  dos órgãos da instituição.

Artigo 23º
Competência do Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Instituição, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar, presidir  e dirigir  as reuniões da Direcção;
c) Representar a instituição em juízo e fora dele.

Artigo 24º
Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício  das suas competências  e representá-lo nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 25º
Composição
1. O Conselho Fiscal é composto por três (3) elementos, dos quais, um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1) Secretário.

2. Haverá um (1) suplente que se tornará efectivo a partir do momento da vacatura do lugar de um dos membros efectivos e pela ordem que tiverem sido eleitos.

Artigo 26º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal viagem pelo cumprimento dos Estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre os livros de escrituração e dos documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um (1) dos seus elementos as reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre relatório de contas e orçamento sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter a sua apreciação.

Artigo 27º

Das reuniões

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julguem conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma (1) vez em cada trimestre.

Artigo 28º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.





REGULAMENTO INTERNO







Capitulo I



FUNCIONAMENTO DAS ESTRUTURAS DA ASSOCIAÇÃO DA AMIZADE MATOSINHOS/MANSOA



Secção I



Disposições Gerais



Artigo 1º

(Natureza)



O Regulamento Interno da Associação de Amizade Matosinhos/Mansoa, adiante designado Associação de Filhos de Mansoa, é uma norma complementar dos respectivos Estatutos e nele se regula toda a sua estrutura interna e modo de funcionamento, bem como o estatuto dos seus SÓCIOS.



Artigo 2º

(Âmbito Espacial)



O presente regulamento Interno define as normas que regulam o funcionamento da estrutura da Associação, bem como disciplina a relação entre os Sócios da Associação.


Artigo 3º

(Âmbito Pessoal)



O estatuído no presente Regulamento vincula, apenas, os Sócios da Associação que se encontram ou residem na Europa ou seja na diáspora.



Artigo 4º

(Sede)



A Associação tem a sede na Rua Augusto Gomes, 313, Matosinhos Concelho de Matosinhos.





Artigo 5º

(Fins da Associação)





A Criação da Associação de Filhos de Mansoa , advém dos resultados de dificuldades à vários níveis que afectam os nossos Imigrantes da Guiné-Bissau em geral e em particular os de Mansôa. Um projecto que foi pensado em conjunto com Câmara Municipal de Matosinhos para apoiar os Filhos de Mansôa, e impulsionar a Cooperação entre as cidades de

 Matosinhos/Mansôa, no sentido de produzir os efeitos práticos desejáveis.





Secção II

Dos Sócios



Artigo 6º

(Processo de admissão da inscrição)



1. O pedido de admissão da inscrição, como Sócio da Associação, é apresentado pelo interessado junto da estrutura da Associação, a qual deverá entregar ao interessado, da forma mais expedita possível, uma ficha de inscrição.



2. A ficha de inscrição deve ser assinada pelo interessado e dois sócios mais antigos da Associação.



Artigo 7º

(Instrução do processo)



1. O pedido da inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha da inscrição devidamente preenchida;

b) Cópia de documento de identificação do interessado;

c) Duas fotografias recentes de tipo passe.



2. O processo de inscrição deve ser entregue pelo interessado à estrutura da Associação ou enviado pelos Correios.


Artigo 8º

(prazo de pronuncia)



A estrutura da Associação dispõe de prazo de 15 dias para pronunciar sobre

Aceitação ou recusa do pedido apresentado.



Artigo 9º

(dever de fundamentação)



A recusa da inscrição deve ser fundamentada por escrito e dá lugar a devolução das fotografias.


Artigo 10º

(deferimento do pedido)



1. O deferimento do pedido deve ser comunicado ao interessado com a indicação de que deverá proceder ao pagamento da primeira quota no prazo fixado pelo Presidente da Associação.

2. No mais curto prazo possível, deve a estrutura da Associação entregar ou enviar ao interessado o seu cartão de sócio, assinado pelo Presidente do Associação ou, sob delegação de poderes, pelo Vice-Presidente.



Artigo 11º

(Readmissão da inscrição)



1.Os pedidos de readmissão obedecem os procedimentos previstos para admissão, mas, no caso de o interessado ter deixado de ser sócio da Associação. há menos de um ano, devem ser decididos com carácter de urgência no prazo máximo de quinze dias a contar do conhecimento da estrutura da Associação.


2. O disposto no número anterior não prejudica à adopção de procedimento mais favorável ao interessado, desde que devidamente fundamentado.


Artigo 12º

(Direitos dos Sócios da Associação.)



1.     São direitos dos Sócios:



a) Participar nas actividades da Associação, integrando os seus respectivos Departamentos;
b) Coordenar departamentos;

c) Votar as deliberações dos departamentos, designadamente o respectivo regulamento interno;
d) Solicitar ao Presidente da Associação a inscrição de determinado assunto na ordem de trabalhos, antes de aquele proceder à convocação da reunião, devendo a mesma ser fundamentada;

e) Recorrer, nos termos legais, estatutários, regulamentares, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
f) Requerer e obter informações dos órgãos da Associação sobre a actividade e sobre a situação financeira;
g) Possuir um cartão de identificação que ateste a sua qualidade de sócio da Associação.

h) Exercer outros direitos consagrados na lei, nos estatutos, no presente Regulamento, e nas deliberações dos órgãos da Associação.
i) Exprimir livremente as suas opiniões e exercer os demais direitos consagrados nos Estatutos da Associação.
j) Os direitos dos sócios adquirem-se com o deferimento do respectivo pedido de admissão;
L) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

m) Participar nas actividades e iniciativas da Associação de acordo com as determinações da Direcção;



2. A estrutura da Associação pode condicionar o exercício de alguns direitos constantes do número 1 ao pagamento regular das quotas.


Artigo 13º

(Deveres dos Sócios da Associação.)







Constituem deveres dos Sócios da Associação:



a) Respeitar os direitos dos outros Sócios;

b) Velar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e, em geral, das deliberações dos órgãos da Associação.;
c) Participar regularmente e com zelo nas actividades da Associação, integrando os respectivos Departamentos constituídos;
d) Abster-se, dentro e fora da Associação, de actividades e comportamentos que possam denegrir a imagem da Associação;
e) Ser solícito para qualquer pessoa que pretenda ingressar na Associação, facilitando o seu contacto com a estrutura da Associação.
f) Pagar as quotas;

g) O sócio que falte a mais de três reuniões ordinárias seguidas ou a cinco alternadas, sem que haja justa causa para as mesmas, poderá ser destituído das suas funções;
h) Os sócios que assumem responsabilidades nos órgãos da Associação deverão contactar o estrutura da Associação na pessoa do seu Presidente ou Vice Presidente ou a pessoa que este designar, no mínimo dois dias por semana, para tomarem conhecimento dos seus assuntos e permitirem o seu normal funcionamento;
i) Sem prejuízo do dever de informação geral, cada departamento deverá informar atempadamente ao Presidente das suas actividades.
j) Os sócios da Associação deverão respeitar e fazer respeitar o regulamento interno da Associação.




Capitulo II

(Dos órgãos da estrutura da Associação)

DOS ÓRGÃOS



Secção I

Disposições Comuns



Artigo 14º

(Enumeração)

São órgãos da Associação:



a) Assembleia Geral;

b) Direcção

c) Conselho Fiscal 



Artigo 15º

(Registo dos actos e elaboração das actas)



1. Os actos jurídicos praticados pelos órgãos da representação devem ser registados e reproduzidos em arquivos próprios guardados na sede da Associação, de modo a poderem ser consultados por qualquer sócio devidamente autorizado.

2. Das Assembleias Gerais dos sócios deve ser lavrada a respectiva acta, a qual deve estar igualmente em condições de poder ser consultada por qualquer sócio.


Artigo 16º

(Composição)



1. A reunião geral dos sócios é composta pela totalidade dos sócios efectivos da Associação com as quotas em dia.


2-Podem ainda assistir os simpatizantes, e qualquer pessoa portadora de convite.



3. O convite referido no número anterior só é eficaz se estiver assinado pelo Presidente ou Vice-Presidente da Associação.


Artigo 17º

(Competência)



1. Compete à Assembleia Geral dos sócios:

a) Assegurar a superior orientação das actividades da Associação;

b) Apreciar o relatório e contas mediante o parecer do Departamento financeiro;

c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento, proposto pela Direcção e após o parecer do departamento Financeiro;
d) Aprovar o quantitativo das quotas, sob proposta da Direcção da Associação.

e) Aprovar e alterar o Regulamento Interno;

f) Aprovar a exclusão de sócios efectivos, sob proposta da Direcção;

g) Aprovar outras deliberações que a Direcção entenda submeter-lhe;

h) Formular pareceres e dirigir recomendações aos outros Departamentos;

i) Praticar outros actos que lhes sejam cometidos pelo presente Regulamento e pelos estatutos;
2. A delegação de competência para constituir Departamentos faz presumir, salvo declaração em contrário, a delegação de competência para transformar, fundir, cindir ou dissolver os Departamentos criados com base nessa delegação.



Artigo 18º

(Reuniões)



A reunião geral dos sócios realiza-se uma vez por mês e as da Direcção de quinze em quinze dias.


Artigo 19º

(Matéria obrigatória)



1. Em cada reunião será obrigatoriamente lida, discutida e votada a acta da reunião anterior.
2.As actas poderão ser consultadas pelos sócios.



Artigo 20º

(Tratamento das matérias)



Os pontos constantes da ordem de trabalhos serão abordados pela forma e na ordem

que se segue:

a) Será feita uma primeira exposição do assunto pelo órgão ou pelos sócios que pediram a sua inclusão na ordem de trabalhos;
b) Abrir-se-á, em seguida, um período para pedidos de esclarecimento;

c) O apresentante da matéria, ou quem este indicar, responderá às perguntas formuladas;
d) Abrir-se-ão inscrições para o debate, tendo lugar as intervenções pela respectiva ordem de inscrição;
e) O debate está concluído quando terminarem as intervenções dos inscritos ou se, antes disso, for apresentado e aprovado um requerimento nesse sentido;
f) Findo o debate, serão apresentadas propostas e moções sobre a matéria discutida;
g) A Mesa poderá recusar propostas ou moções que se desviem do assunto discutido;
h) Antes da votação, o apresentante da matéria discutida poderá fazer uma breve intervenção sobre o assunto em causa, igual faculdade assistindo a qualquer sócio.

Artigo 21º

(Meios de intervenção)



1. Os participantes das reuniões dos sócios podem intervir nos seus trabalhos

através dos seguintes meios:

a) Requerimentos;

b) Moções;

c) Propostas;

d) Reclamações;

e) Protestos e contraprotestos;

f) Defesa;

g) Invocação de normas jurídicas.

2. Os meios referidos nas alíneas a), b) e c) são apresentados por escrito.



Artigo 22º

(Requerimentos)



Os requerimentos referem-se a problemas de ordem processual e deverão ser admitidos e votados de imediato.
Artigo 23º

(Moções)



As moções são os meios através dos quais:



a) Os sócios emitem votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar;

b) Os sócios tomam, em nome da Associação, posição sobre assuntos de natureza pública;
Artigo 24º

(Propostas)

1.     As propostas podem ser de:



a) Resolução, eliminação, aditamento, substituição ou emenda, devendo ser votadas por esta ordem;
b) Aplicação, desagravamento ou levantamento de uma sanção.

2. As propostas de resolução destinam-se a estabelecer princípios e orientações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos.
3. As propostas de eliminação destinam-se a suprimir a disposição em discussão.

4. As propostas de aditamento destinam-se a, conservando embora o texto primitivo, aditar matéria nova.
5. As propostas de substituição destinam-se a constituir alternativa à disposição apresentada.
6. As propostas de emenda destinam-se a, conservando parte do texto em discussão, restringir, ampliar ou modificar o seu sentido.


Artigo 25º

(Reclamações, protestos, contraprotestos e direito de defesa)



1. As reclamações destinam-se a solicitar à Assembleia Geral dos sócios a revogação ou modificação de actos praticados por ela ou por qualquer um dos sócios.
2. Os protestos destinam-se a demonstrar o repúdio por actos praticados pela Mesa da Assembleia Geral, por afirmações produzidas por qualquer sócio ou por deliberações tomadas pela Assembleia Geral dos Sócios.

3. Os contraprotestos destinam-se a refutar os argumentos eventualmente aduzidos nos protestos e são subsidiários, em relação ao exercício do direito de defesa referido no número 5 deste artigo (25º).

4. O apresentante de reclamações, protestos e contraprotestos deverá formulá-los após a prática do acto que os justifique.
5. O direito de defesa poderá ser exercido por quem se sinta atingido por qualquer intervenção feita, imediatamente após essa intervenção, com a preterição da ordem dos oradores inscritos.

6. Desde o início de qualquer votação e até à proclamação dos respectivos resultados, é proibida a utilização de qualquer uma destas figuras.


Artigo 26º

(Invocação de normas jurídicas)



1. Quando esteja em causa apenas a violação de normas jurídicas às quais a Mesa da Assembleia Geral dos sócios as suas deliberações devam obediência, pode qualquer sócio proceder à invocação da norma ou normas infringidas.
2. Se a norma ou normas infringidas forem de natureza processual, devem ser invocadas imediatamente após o conhecimento da infracção, excepto se a sua invocação já não tiver qualquer efeito sobre a discussão em curso.

3. Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a invocação deve ter lugar após a intervenção referida no número 5 do artigo anterior, caso ocorra; mas antes das intervenções referidas nos números 1 a 4 do artigo anterior a que haja, eventualmente, lugar.
Artigo 27º

(Interpelação dos outros órgãos)



A interpelação dos órgãos é o meio pelo qual os sócios interrogam os membros dos órgãos da estrutura da Associação sobre as suas actividades, sobre o modo de exercício das respectivas funções e sobre os seus projectos.



Artigo 28º

(Interpelação da Mesa)



A interpelação da Mesa é o meio de intervenção subsidiário pelo qual os sócios colocam à Mesa da Assembleia problemas que reputem pertinentes e importantes para a representação ou para a defesa dos direitos dos sócios e sobre os quais entendam que a Mesa da Assembleia se deve pronunciar.


Artigo 29º

(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)



Compete ao Presidente de Mesa, nessa qualidade:

a) Convocar as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;

b) Presidir às reuniões da Mesa da Assembleia Geral;

c) Receber os pedidos de inscrição de determinada matéria na ordem de trabalhos e submetê-los à apreciação e deliberação da Mesa da Assembleia Geral;
d) Receber os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias;

e) Decidir, por iniciativa própria, convocar reuniões gerais dos sócios;

f) Presidir às reuniões gerais dos sócios e declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento;
g) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
h) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária e regulamentar;;
i) Pôr à votação as moções, propostas e requerimentos apresentados na Mesa;

j) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância dos estatutos e do presente Regulamento;
k) Praticar outros actos que lhes estejam cometidos pelo presente Regulamento e pelos Estatutos;
m) Os restantes assuntos são reportados para os artigos 17º;18º, 19º do Estatutos da Associação.

Artigo 31º

(Competência do Presidente da Associação)



Compete ao Presidente da Associação:



a) Presidir às reuniões da representação;

b) Coordenar as actividades da Associação e superintender na administração da mesma;
c) Convidar pessoas pertencentes, ou não, à Associação, para assistirem às reuniões daquela;
d) Nomear e exonerar os responsáveis dos departamentos sempre que assim entender;
e) Exercer um poder moderador, dentro e fora da Associação;

f) Dirimir, no quadro do direito aplicável, qualquer litígio que surja no interior da Associação;
g) Representar externamente a Associação em juízo e fora dele, ou indicar quem o faça;

h) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos estatutos ou pelo presente regulamento;
i) Reunir mensalmente com todos os coordenadores dos Departamentos da associação e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou solicitado pelo menos por três coordenadores, indicando o local bem como a respectiva ordem de trabalhos;
j) Invocação dos artigos 22º;23ª;24ª dos Estatutos da Associação.



Artigo 32º

(Conselho Fiscal)



Artigo 33º

(Competências)



É o órgão de acompanhamento de gestão económica e financeira da Associação.



1-Compete ao Conselho Fiscal;



a)     Dar parecer obrigatório sobre o relatório e contas da Direcção da Associação;

b)    Apreciar os actos de Gestão económica da Direcção;

c)     Reunirá pelo menos uma vez por ano;

d)    Invocação dos Artigos 25º; 26ª; e 27º dos Estatutos da Associação.





.



Artigo 34º

(Departamento Financeiro)





Artigo 35º

(Competência)



Compete ao responsável financeiro a administração financeira da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a cobrança das quotas dos sócios, organizar o seu registo e as

suas aplicações;



b) Apetrechar o departamento financeiro com meios materiais como humanos, necessários ao controlo dos meios financeiros da Associação;

c) Satisfazer as despesas autorizadas pela representação, ao abrigo do orçamento

aprovado pela Assembleia Geral dos sócios;

d) Informar os sócios da situação financeira da Associação;

e) Organizar mensalmente um relatório de contas;

f) Passar e assinar recibos de todas as quantias que receba;

g) Assegurar a escrituração dos livros de contabilidade;

h) Depositar na conta bancária as quotas e as outras receitas da Associação.



Capitulo III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Secção I

Artigo 36º

(Sanções: sua enumeração)



Como reacção sancionatória ao incumprimento de dever, podem ser tomadas em

relação aos sócios as seguintes medidas:

a) Advertência simples;

b) Suspensão de direitos;

c) Restrição de direitos;

d) Exclusão ou expulsão.

Artigo 37º

(Denúncia)



1. Qualquer sócio pode denunciar à estrutura da Associação. a violação de deveres por parte de outro sócio.
2. Salvo se considerar a denúncia manifestamente destituída de fundamento, deve um dos sócios da Associação formular a acusação e dar início ao processo disciplinar previsto no artigo seguinte.

Artigo 38º

(Processo disciplinar)



1. A aplicação de sanção grave é obrigatoriamente antecedida de um processo disciplinar, destinado à comprovação dos factos imputados na acusação e à determinação da sanção a propor ao órgão de aplicação.

2. O processo disciplinar é conduzido por uma comissão instrutória independente, especialmente constituída para cada caso.
3. A comissão referida no número anterior é composta por três sócios, um designado pelo Presidente, outro designado pelo acusado e ainda outro, escolhido por sorteio.

4. O processo disciplinar é instruído com respeito pelo princípio do contraditório, assegurando ao acusado todos os meios de defesa possíveis.
5. Nenhum meio de prova será considerado válido se com ele não tiver sido confrontado o acusado ou se tiverem sido recusados diligências possíveis requeridas pelo acusado com vista à obtenção de contraprova.

6. O acusado deve ser ouvido imediatamente antes da formulação da proposta final pela comissão instrutória.
7. O processo disciplinar termina com a sua elaboração em relatório pela comissão instrutória, aprovado por, pelo menos, dois dos seus três sócios e do qual devem constar:

a) A indicação da data da denúncia e a descrição do teor da mesma;

b) A identidade e a indicação da categoria do sócio;

c) A descrição das diligências probatórias efectuadas;

d) A descrição dos factos apurados;

e) A indicação das provas obtidas;

f) O sentido geral das declarações do denunciado;

g) A indicação da sanção proposta e da sua medida ou, se for caso disso, a proposta de arquivamento do processo;
h) A menção de eventual voto vencido, a identificação do seu actor e a descrição do seu sentido geral.
8. O relatório deve ser enviado, no prazo de cinco dias a contar do seu apuramento, ao Presidente do órgão competente para a aplicação da sanção proposta, devendo ser acompanhada dos meios de prova obtidos ou do seu registo escrito ou das declarações do acusado e ainda do texto de eventual voto de vencido.


9. Porém, se a sanção proposta for a de exclusão, observar-se-á o seguinte

procedimento:

a) O relatório é enviado ao Presidente, o qual sujeitará à Comissão a homologação da proposta de exclusão;
b) Se o Presidente concordar com a proposta de exclusão e a homologar, deverá enviá-la à Reunião da Assembleia Geral dos sócios para a ratificação.
c) Se o Presidente entender que o processo deve ser arquivado, recusará a homologação da proposta e devolverá o processo à comissão instrutória, a qual não voltará a propor, para esse caso, a sanção de exclusão;

d) Se o Presidente entender que deve ser aplicada a sanção diferente da exclusão, recusará igualmente a homologação da proposta e, consoante a aplicação da sanção por ela preconizada seja da sua competência, ou da competência da Assembleia-geral dos sócios, aplicará ela própria a sanção ou devolverá o processo à comissão instrutória.

Se a proposta for no sentido do arquivamento do processo, o relatório deve ser enviado ao Presidente da Associação, o qual submeterá a proposta à comissão instrutória.

Artigo 39º

(Processo de aplicação das sanções)



1. A decisão sobre a aplicação da sanção pelo órgão competente deve ser tomada no prazo de 15 dias, consoante o órgão em causa seja, respectivamente, a Direcção ou a Assembleia-Geral dos sócios, sendo que os prazos se contam a partir da recepção do relatório da comissão instrutória pelo Presidente do órgão competente.
2. Advertência simples – é efectuada pelo Presidente, em nome da Associação, através de comunicado, verbal ou escrito, especialmente dirigido ao sócio visado e de forma a não poder ser divulgado dentro e fora da Associação contra a vontade do advertido.
3. A suspensão e a restrição de direitos só pode ter lugar nos termos e nos casos expressamente previstos nos Estatutos e no Regulamento, e são decretados pela Assembleia Geral dos sócios, por um prazo não superior a um ano e com a especificação dos direitos suspensos e restringidos e, neste último caso, da medida da restrição.
4. No caso de a suspensão ou restrição de direitos ter como única razão determinante a falta de pagamento das quotas, o pagamento de todas as quotas vencidas implica a imediata cessação da suspensão ou da restrição, devendo aquela cessação ser formalmente reconhecida em folha anexa ao recibo comprovativo do pagamento.
5. A exclusão é apurada por deliberação da Assembleia Geral dos sócios, sob a proposta da Direcção..
6. O direito de defesa do sócio visado implica, no âmbito do processo de aplicação das sanções, o dever de fundamentação de todos os actos que aprovem a aplicação de sanções reputadas graves.
Artigo 40º

(Recursos)

1. Das decisões da Mesa, cabe sempre recurso para o Departamento do conselho de jurisdição;
2. O recurso deverá ser apresentado, discutido e votado logo após o facto que o fundamente, não participando nessa votação os membros da Mesa.


Artigo 41º

(Desagravamento e levantamento de sanções)



1. As sanções podem, a todo o tempo, ser desagravadas ou levantadas pelo órgão que as tiver aplicado.
2. A revogação da exclusão, com ou sem substituição por outra sanção, implica:

a) O envio de um convite ao sócio excluído para que este apresente um pedido de readmissão, nos termos do presente regulamento interno.


Capitulo IV

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Secção I

Disposições Financeiras

Artigo 42º

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das suas quotas;

b) As doações, heranças e legados feitos a seu favor;

c) As receitas resultantes de actividades desenvolvidas de harmonia com a sua vocação.
Artigo 43º

(Despesas)



Constituem despesas da Associação as que decorrem das obrigações legais e do exercício das suas actividades.
Artigo 44º

(Demissão)

Os titulares dos cargos que se queiram demitir devem fazê-lo apresentando a sua demissão por escrito ao Presidente da Associação e posteriormente lida na Assembleia Geral dos sócios.
CESSAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Secção II

Disposições comuns

Artigo 45º

(cessação da Associação)



A estrutura da Associação cessa as suas funções por uma das seguintes

formas:

a) Revogação da Associação;

b) Renúncia formal do mandato pelo colectivo da Direcção;

c) Caducidade da Associação.

Artigo 46º

(Medidas transitórias)



Com a cessação da Associação, por uma das formas previstas no artigo anterior, a actual Direcção mantém em gestão até a nomeação e tomada de posse da nova Direcção.




Artigo 47º





1.A Direcção cessante deve no prazo de 15 dias, a contar da nomeação formal do novo Presidente, produzir os relatórios de actividades de todos os departamento e inventariar todos os documentos e bens patrimoniais a entregar a nova Direcção.
2. A entrega das pastas a que se refere o número anterior, será acompanhada de uma nota formal da entrega, contendo a discriminação detalhada de tudo que se irá entregar.

3. A nota de entrega a que alude o numero anterior será feita em duplicado e assinada pelo novo Presidente e Presidente cessante.




Feito em Lisboa no dia 28 de Outubro de 2011